AOJESP

06 de fevereiro de 2012










Provimentos atualizados

PROVIMENTO CG n.º 11/96

25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei n.º 4.952 de 27 de Dezembro de 1985, bem como nos itens seguintes.

25.1. Nas comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse ressarcimento corresponderá a um ato e abrangerá todas as diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo, sempre que o Oficial de Justiça não se deslocar por distância superior a 10 (dez) quilômetros da Sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais um ato.

25.2. O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo, lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de atos, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de inveracidade.

25.3. Quando o Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado gratuito for obrigado a utilizar-se de travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boal, terá direito ao acréscimo do valor correspondente a 2 (dois) atos, quantia eu poderá atingir até 5 (cinco) atos, comprovadamente, sempre que o valor de taxa superar aquele limite mínimo.

26. O valor, a que se refere o item anterior, corresponderá ao resultado da divisão do montante da arrecadação pelo número de atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês pelos Oficiais de Justiça de todo o Estado, observado o disposto na parte final do item 13 e no item 15.

26.1. Para o ressarcimento a que alude o item 25, os Escrivães-Diretores encaminharão ao DEGE, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, a relação completa dos Oficiais de Justiça sob sua responsabilidade, na qual deverá constar os seguintes dados: nome do oficial, matrícula, lotação, número da agência bancária, dados completos da conta corrente (tipo-número-digito de verificação), quantidade de atos para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado.

26.2. Em cada vara ou setor haverá 1 (um) Oficial de Justiça, escolhido pelos demais, que sem prejuízo de suas funções, preencherá os mapas mensais individuais de mandados gratuitos, utilizando-se das informações passadas pelo interessado, assinando-os juntamente com o escrivão-diretor, que certificará sua autenticidade. NOTA - Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos deverão permanecer arquivados em cartório após certificação de sua autenticidade. A relação completa a ser enviada ao DEGE deverá ser assinada pelo escrivão-diretor e pelo Oficial de Justiça encarregado (subítem 26.2). As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.

26.3 Não serão incluídas no cálculo do mês referido no item 25, as relações que não derem entrada no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça (DEGE), no prazo do subitem 26.1.

26.4 O valor do ressarcimento mensal será creditado na conta corrente de cada Oficial de Justiça, em agência de Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, indicando seu número nos mapas mensais previstos no subitem 26.2. NOTA - Na hipótese de extinção de agências da Nossa Caixa -Nosso Banco S/A., os depósitos no subitem anterior serão efetuados nas agências do Banco do Estado de São Paulo S/ª - BANESPA, das respectivas comarcas.

26.5. O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02 (dois) meses anteriores àquele correspondente ao mês do ressarcimento, referido no subitem 26.1, ainda que acompanhado de necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

26.6. Havendo necessidade de examinar os atos praticados, poderá o DEGE exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões. A exigência será publicada na imprensa Oficial e dela deverá o escrivão-diretor dar ciência aos interessados, arquivando o comunicado. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação, sem que tenham sido remetidos os documentos, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido e o respectivo expediente será arquivado definitivamente.

26.7. As cópias dos mandados e certidões relativas a processos que na data da publicação da exigência estiverem fora de cartório, com prazo superior ao fixado no subitem anterior, poderão ser substituídas por certidão do escrivão-diretor, que dará fé da impossibilidade de serem remetidas pelo interessado.


DESEMBARGADOR MÁCIO MARTINS BONILHA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG. S/N/96, tendo como requerente o Diretor de Serviço do DEGE 1.2;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar e agilizar os serviços de fiscalização dos mapas referentes aos mandados gratuitos, pelo DEGE 1.2;

CONSIDERANDO a necessidade de se alterar as redações dos subitem 26.1, 26.3, 26.5 e 26.6, bem como da nota* do subitem 26.2, todos do Capítulo VI, das N.S.C.G.J;

RESOLVE:


Art. 1º O subitem 26.1, das N.S.C.G.J., passa a ter a seguinte redação: "Para o ressarcimento a que alude o item 25, os Escrivães-Diretores encaminharão ao DEGE, até o 8º(oitavo) dia útil de cada mês, a relação completa dos Oficiais de Justiça sob sua responsabilidade, na qual deverá constar os seguintes dados: nome do Oficial de Justiça, matricula, lotação, número da agência bancária, dados completos da conta corrente (tipo-número-digito de verificação ), quantidade de atos para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado";

Art. 2º: A nota do subitem 26.2. passa a Ter a seguinte redação: Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos deverão permanecer arquivados em cartório após certificação de sua autenticidade. A relação completa a ser enviada ao DEGE deverá ser assinada pelo escrivão-diretor e pelo Oficial de Justiça encarregado (subítem 26.2). As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.

Art. 3º: O subitem 26.3 passa a ser a seguinte redação: Não serão incluídas no cálculo do mês referido no item 25, as relações que não derem entrada no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça (DEGE), no prazo do subitem 26.1.

Art. 4º O subitem 26.5 passa a ter a seguinte redação: O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02 (dois) meses anteriores àquele correspondente ao mês do ressarcimento, referido no subitem 26.1, ainda que acompanhado da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Art. 5º: O subitem 26.6, passa a ter a seguinte redação: Havendo necessidade de examinar os atos praticados, poderá o DEGE exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões. A exigência será publicada na imprensa Oficial e dela deverá o escrivão-diretor dar ciência aos interessados, arquivando o comunicado. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação, sem que tenham sido remetidos os documentos, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido e o respectivo expediente será arquivado definitivamente.

Art. 6º: Este provimento entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1996, revogadas as disposições em contrário.


São Paulo, 15 de Agosto de 1996.
MÁRCIO MARTINS BONILHA
Corregedor Geral da Justiça

 

Diligências da Fazenda Estadual
(reembolso de despesas de condução)

Lei nº 4952, de 27.12.85 - Dispõe sobre a Taxa Judiciária e dá competência de normatização do ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça à Corregedoria Geral da Justiça - Fazenda Estadual e Municipal.

Lei nº 4959, de 06.01.86 - Determina percentual para custear despesas de diligências nos mandados em feitos da Fazenda Estadual, art. 1º, inciso III.

Portaria GPG 06, de 29.01.86 - Da Procuradoria Geral do Estado - Estabelece normas para atendimento de despesas e reembolso.

Provimento CG nº 50/89 - Da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo VI, Seção II, Subseção I, itens 28; 29; 30 e 31, fl. 46. Normas de Serviços da Corregedoria, englobando os Provimentos 1/86 e 18/86.

Provimento nº 1/86 - Da Corregedoria Geral de Justiça, adequando a sistemática de recebimento das despesas de condução do oficial de justiça- Fazenda Estadual

Provimento nº 18/86 - Altera o art. 2º do Provimento nº 1/86 da Corregedoria Geral de Justiça.

Súmula nº 190 do STJ, de 23.06.97 - Dispõe sobre a antecipação dos valores de despesas de condução dos oficiais de justiça, nos feitos da Fazenda Estadual.

 

Diligências da Fazenda Municipal
(reembolso de despesas de condução)

Provimento nº 50/89, Corregedoria de Geral de Justiça, Capítulo VI, Seção II, Subseção I, itens 28, 29, 30, 31, folha 46.

Provimento nº 18/86, Corregedoria Geral de Justiça- art. 2º, alterou o provimento 1/86.

Provimento nº 01/86, da Corregedoria Geral da Justiça, institui restituição de despesas de condução.

Portaria 1/86, da Prefeitura Municipal de São Paulo, regulariza o pagamento de despesas de condução pelas diligências nos feitos da Fazenda Municipal, com modelo de relação de mandados distribuídos pelo anexo.

Lei nº 6.805, de 23.08.1991, da Prefeitura do Municipal de Santo André, normatizando o pagamento das despesas de condução por diligências realizadas nos feitos desta Fazenda Municipal.

 

Diligências da Justiça Gratuita
(reembolso das despesas de condução)

Provimento CGJ nº 08/93, estabelece prazo para entrega dos mapas no departamento de pessoal (DEPE), até o 5º (quinto) dia útil do mês. Regula eventuais atrasos na entrega.

Provimento CGJ nº 16/92, delimita a distância para contagem de atos, e disciplina o uso de balsa e pagamento de pedágio.

Provimento CGJ nº 08/85, seção II, itens 24 a 26.4, disciplina e regulamenta o reembolso instituído pela lei estadual nº 4476/84.

Lei nº 4476/84, dispõe sobre o regimento de custas e emolumentos - artigos 15, inciso III e 26, atribuindo percentual e regulamentando a participação nas custas e emolumentos para custeio de diligências dos oficiais de justiça na assistência judiciária.

A lei nº 4952 de 27.12.85, que alterou a lei 4476/84. Provimento CGJ nº 01/95 - solicitação de remessa de cópias de certidões e dos mandados gratuitos que constaram na relação mensal de mandados.

Provimento 11/96, altera as redações dos subitens 26.1; 26.2;26.3; 26.5 e 26.6, todos do Capítulo VI, das N.S.C.G.J.

 

CIRCULAR CONJUNTA Nº 03/97- I.N.S.S
ASSUNTO: Disciplina o procedimento para efetuar o pagamento das despesas decorrentes do transporte dos Oficiais de Justiça na prática de atos judiciais em Execuções Fiscais que tramitam em comarcas onde não tenha Justiça Federal.

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos destinados ao pagamento de despesas decorrentes de diligências feitas por Oficiais de Justiça nas Comarcas onde não exista Justiça Federal;

Considerando que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n.º 190, que determina a antecipação do valor destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, nas Execuções Fiscais;

Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

1. Ficam autorizadas as Unidades Gestoras Locais e Procuradorias Regionais e proceder, mediante depósito em conta corrente a ser indicada no Anexo I desta Circular, o pagamento das despesas feitas por Oficial de Justiça na prática de diligências em execuções fiscais, nas comarcas onde não existe Justiça Federal.

2. A comprovação da despesa e o seu pagamento deverão ocorrer até o 8º (oitavo) dia útil do mês seguinte a que praticados os atos. O escrivão diretor do Juízo da respectiva Comarca remeterá em duas vias, para a Procuradoria Regional e Unidade Gestora Local mapa individual dos atos praticados por cada Oficial de Justiça, bem como mapa coletivo dos atos que foram praticados pelos o Oficiais da Comarca.

3. O mapa individual de atos deverá conter dados pessoais do Oficial de Justiça, discriminação de cada ato praticado, número e valor de cada ato praticado, valor total, indicação da conta corrente do Oficial de Justiça, mês de competências da ocorrência dos atos. O mesmo conterá assinatura e carinho do Escrivão Diretor e do Oficial Coordenador, designado na Comarca para elaboração dos mapas. (anexo I).

4. O mapa coletivo deverá trazer a relação de todos os Oficiais que atuam na Comarca com número de atos praticados por Oficial e o valor a ser pago, desta forma demonstrará o total de atos praticados no mês de competência e o total a ser pago a título de despesas com Oficiais de Justiça na Comarca. O mapa coletivo terá as assinaturas do Escrivão Diretor e Oficial Coordenador (anexo I).

5. Em caso de atraso ou ausência de entrega dos mapas individuais/ coletivo, os serão liquidados no mês subsequente, juntamente com os atos praticados na competências do mês em curso. Em hipótese alguma, entregar-se-á apenas um dos mapas, somente sendo aceitos se entregue em conjunto.

6. Se nos mapas individual/coletivo não constarem as assinaturas das autoridades já declinadas no item 4, não serão aceitos para pagamentos, enquanto não sanada a irregularidade.

7. Considera-se ato a ser liquidado pelo INSS, para efeito desta Circular, citação, intimação, prisão, penhores, arresto e demais diligências, desde que exija locomoção para a prática do ato.

8. Considera-se ato único para fins de pagamento, as citações/intimações realizadas concomitantemente no mesmo local ou local próximo, e também as intimações que sucederam o ato de constrição, tais como: penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc.

9. Cabe à Procuradoria Regional da respectiva Comarca fiscalizar o cumprimento dos requisitos contidos nesta Circular, mediante inspeção periódica, com a comparação dos mapas em poder da Procuradoria Regional, e a confirmação de realização do ato constante do processo.

10. Sendo identificado qualquer irregularidade, a Procuradoria Regional deverá comunicar de imediato o Diretor do Forum da Comarca, bem como providenciar junto ao setor Financeiro a suspensão do pagamento, até que seja esclarecida a questão.

11. Cada ato praticado será liquidado no importe de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos), desde que a distância não ultrapasse 25 (vinte e cinco) quilometro da sede do juízo ultrapassada a distância acima, serão considerados a prática de 2 (dois) atos, e será certificado pelo Oficial.

12. Para o pagamento das despesas em questão, deverá ser verificada previamente a existência de recurso orçamentário conforme segue: - Plano Interno - 23035.6 - Natureza da despesas - 349039 - quando o favorecido for o Juízo - Natureza da despesas 0 349036 - quando o favorecido for o Oficial de Justiça

13. Solicitamos seja amplamente divulgada as linhas envolvidas.

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Textos: João Paulo Rodrigues's, Luiz Felipe Di Iorio e Yvone Barreiros Moreira - Fotos: acervo da AOJESP - © AOJESP - Todos os direitos reservados