AOJESP

25 de maio de 2013









Estatutos da AOJESP

 

TITULO I


Denominação - Fundação - Sede - Foro - Jurisdição Duração , Finalidade e legitimidade.


CAPITULO ÚNICO


Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que adota a sigla AOJESP, é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, fundada no dia 05 de dezembro de 1950, na Cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, onde tem sede e foro, com jurisdição sobre todo o território deste Estado.

Art. 2º - As funções gestoras da AOJESP serão exercidas por seus Diretores, gratuitamente, na forma deste estatuto e não haverá distribuição de lucros a qualquer título.

Art. 3º - A AOJESP, com duração ilimitada, tem por finalidade e legitimidade:

a) defender em Juízo ou fora dele todos os interesses da Classe dos Oficiais de Justiça e trabalhadores no Judiciário, buscando seus direitos e reivindicações, ficando desde logo expressamente autorizada com legitimidade para representar a classe e a categoria judicial e extrajudicialmente;

b) representar seus filiados e associados, judicial e extrajudicialmente;

c) impetrar mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, ação civil pública no termos da Lei nº 7.347/95 em defesa dos interesses de seus membros, associados e filiados;

d) congregar os Oficiais de Justiça que trabalham no Estado de São Paulo e defender suas legítimas reivindicações junto aos Poderes constituídos e Autoridades Competentes;

e) contribuir para a evolução funcional, cultural, cívica e recreativa, realizando cursos, conferências, palestras, debates, reuniões festivas, estabelecendo a interação entre os Oficiais de Justiça, familiares e demais associados;

f) estabelecer convênios com órgãos que ofereçam assistência cultural, jurídica, médica e dentária aos associados;

g) incentivar a melhoria das condições psico-sociais e físicas dos seus associados, pela prática de esportes, recreação e ginástica;

h) promover pesquisas epidemológicas com a finalidade de intervir preventivamente na saúde e doenças dos Oficiais de Justiça;

i) contribuir para as decisões das autoridades públicas, na elaboração de normas que visem a beneficiar os Oficiais de Justiça, trabalhadores no Judiciário, funcionários públicos e trabalhadores em geral;

j) estabelecer convênios com entidades nacionais e internacionais, desde que seja para benefício dos associados e seus dependentes;

k) estipular quotas partes de sociedades cooperativas, seguros, contribuições e mensalidades para os associados e usuários;

l) defender os princípios exarados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de cujo texto não pode fugir este Estatuto.


Parágrafo Único - O ano social da AOJESP coincide com o ano civil.


TITULO II

QUADRO SOCIAL - DIREITOS E DEVERES


CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIAL


Art. 4º - Serão sócios da AOJESP pessoas em número ilimitado, que estejam em pleno gozo de seus direitos civis, aceitem estes estatutos e se enquadrem nas seguintes categorias:

• FUNDADORES;
• EFETIVOS;
• HONORÁRIOS;
• BENEMÉRITOS;
• BENEFICIÁRIOS;
• PREVIDENCIÁRIOS;
• USUÁRIOS.

Art. 5º - São sócios FUNDADORES todos os sócios participantes da ASSEMBLÉIA GERAL que aprovou o primeiro Estatuto da AOJESP.


Art. 6º - São sócios EFETIVOS os Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, ativos e inativos, desde que exerçam suas funções nos limites jurisdicionais da AOJESP, quer trabalhem para o Município, Estado ou União e percebam vencimentos dos cofres públicos.


Art. 7º - Serão sócios HONORÁRIOS os cidadãos que tenham contribuído para a efetiva solução de problemas de interesse da Classe, a critério dos órgãos competentes da Entidade.


Art. 8º - Serão acolhidos na categoria de BENEMÉRITO, os cidadãos pertencentes ou não ao quadro social da AOJESP, na forma do artigo anterior, ou os que contribuírem substancialmente para o patrimônio da Entidade.


Art. 9º - Serão aceitos como BENEFICIÁRIOS da AOJESP, na condição de dependentes, os familiares dos sócios efetivos, a saber:


a) cônjuge e filhos menores de 18 anos;

b) pais, irmãos e filhos maiores de 18 anos e demais dependentes, que, comprovadamente, vivam às expensas do sócio proponente.


Art. 10 - Os sócios PREVIDENCIÁRIOS são pessoas que terão direito aos planos de assistência médica, hospitalar, odontológica, previdenciário, o mesmo ocorrendo com os sócios usuários, participantes de todo e qualquer convênio feito pela AOJESP.


Art. 11 - Serão considerados BENEFICIÁRIOS e USUÁRIOS os dependentes dos sócios que usufruírem dos benefícios da AOJESP, não tendo, porém, direito a voto.


Art. 12 - Os sócios da AOJESP serão identificados pela Carteira de Identidade fornecida pela Entidade e/ou pelo desconto da mensalidade em holerite.


Parágrafo Único - As mensalidades, direitos e deveres dos dependentes, beneficiários, previdenciários e usuários, serão definidos em regulamento próprio.


CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS SÓCIOS


Art. 13 - São direitos dos sócios:


a) Freqüentar todas as dependências da AOJESP ou locais sob sua tutela, respeitados os horários e regulamentos respectivos, exceto as dependências administrativas, a não ser com ordens expressas da DIRETORIA EXECUTIVA;

b) usufruir, quando vigentes, dos benefícios e vantagens previstos no artigo terceiro, letra "f", obedecendo-se as normas estipuladas pelos órgãos competentes, observada a carência de três (3) meses;

c) efetivos, votar desde que estejam quites com a Associação, há pelo menos um (1) mês;

d) efetivos, candidatar-se a cargos eletivos da AOJESP, desde que associados há seis (06) meses, exigindo-se, para tal, idoneidade moral e bons antecedentes.


CAPITULO III - DOS DEVERES DOS SÓCIOS


Art. 14 - São deveres dos sócios:


a) cumprir o disposto nestes Estatutos e demais regulamentos vigentes na Entidade;

b) honrar os mandatos conferidos pelo voto livre da Classe, exercendo-os integralmente, com dignidade, dedicação, eficiência e competência;

c) colaborar para o bom funcionamento da AOJESP, não se recusando a participar (salvo por motivo imperioso), dos Departamentos, Grupos de Trabalho ou Comissões, sempre que for convidado ou indicado por quem de direito;

d) pagar pontualmente as mensalidades, cumprir (dentro dos prazos convencionados) quaisquer compromissos financeiros contraídos espontaneamente com a AOJESP e zelar pelo seu patrimônio, indenizando-a, quando ocorrerem prejuízos por sua culpa ou desídia;

e) comportar-se condignamente nas dependências da AOJESP ou locais sob sua tutela, principalmente no exercício profissional, colaborando para o aprimoramento da Classe, evitando atitudes ou pronunciamentos que firam o bom nome da Associação e de seus dirigentes;

f) jamais encabeçar, estimular ou participar de movimentos que conduzam ao fracionamento da Classe, evitando iniciativas paralelas, mormente durante campanhas reivindicatórias, pois o maior empenho de êxito reside na unidade monolítica da Classe, sob um único comando, que por razões óbvias deve ser exercido pela própria AOJESP, através dos seus órgãos legitimamente constituídos.


Parágrafo Único - Os associados que se julgarem em condições de influir nas decisões de assuntos pendentes e importantes para a Classe, têm o dever de oferecer sua colaboração escrita e assinada aos órgãos competentes da AOJESP, que não se omitirá a respeito, utilizando a oferta adequadamente, salvo se superados ou inconvenientes, face às circunstâncias concernentes à matéria em apreço.


TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - ATRIBUIÇÕES - HIERARQUIA


CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA AOJESP


Art. 15 - A AOJESP terá a seguinte composição orgânica:

• ASSEMBLÉIA GERAL (órgão soberano);
• DIRETORIA EXECUTIVA (órgão diretivo e administrador);
• CONSELHO FISCAL (órgão fiscalizador);
• CONSELHO GERAL (órgão saneador);
• CONSELHO DE REPRESENTANTES (órgão consultivo e operativo);
• CONSELHO REGIONAL ( órgão de assessoramento ).


CAPITULO II

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS


Art. 16- As ASSEMBLÉIAS GERAIS da AOJESP serão de dois tipos: ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, delas participando sócios EFETIVOS em pleno gozo dos direitos estatutários, convocados, na forma estatuída:


a) pelo Presidente da AOJESP ou seus substitutos legais;

b) pela maioria absoluta do CONSELHO FISCAL;

c) por no mínimo cem (100) sócios efetivos quites com a associação .


Parágrafo Único - A convocação de ASSEMBLÉIAS GERAIS nos termo da alínea "c", somente será lícita, por motivos imperiosos, em caráter extraordinário, e obedecidas as seguintes normas:


a) requerimento encaminhado ao Presidente da AOJESP contendo a Ordem do Dia e a quantidade de assinaturas exigidas;

b) decorridos trinta (30) dias da entrega, não sendo atendida a convocação, os requerentes a convocarão na forma estatuída.


Art. 17 - Qualquer ASSEMBLÉIA GERAL da AOJESP, será convocada por Edital divulgado para a Classe em todo o Estado, através de circulares às Comarcas, comunicados, boletins ou publicado no TRIBUNA JUDICIÁRIA ou outro jornal de grande circulação, contendo a pauta, local, data e hora estipulada para instalação em primeira chamada ou trinta minutos após, com o quorum necessário.


§ 1º - As ASSEMBLÉIAS GERAIS, Ordinárias e Extraordinárias poderão ser realizadas nas Comarcas, se convocadas pelo presidente da AOJESP.


Parágrafo Único - O prazo para publicação dos Editais será de quinze (15) dias.


Art. 18 - As ASSEMBLÉIAS GERAIS serão instaladas pelo Presidente da AOJESP ou seus substitutos legais, à hora prevista no Edital, em primeira chamada.


Art. 19 - O ingresso à ASSEMBLÉIA GERAL será permitido após identificação para se comprovar a condição de sócio EFETIVO e em pleno gozo dos direitos estatutários.


Art. 20 - É vedada a entrada aos sócios que não preencham as condições exigidas e às pessoas estranhas ao quadro social, salvo quando convidadas, previamente, pelos seus órgãos e membros de direção.


Parágrafo Único - Quanto aos que comparecerem imprevistamente, caberá ao representante legal da AOJESP decidir sobre a sua participação.


Art. 21 - Uma vez autorizados, assinarão o LIVRO DE PRESENÇA colocado na Portaria, mencionando, na coluna apropriada, a condição em que participam, ou seja, respectivamente: "sócios" ou "convidados".


Art. 22 - O número legal exigível para a instalação das ASSEMBLÉIAS GERAIS da AOJESP, é o seguinte:


a) 100 (cem) sócios EFETIVOS, à hora prevista no Edital;

b) mínimo de 50 (cinqüenta) sócios EFETIVOS, trinta minutos após.


Art. 23 - Obedecido tudo que se estatuiu a respeito, o Presidente da AOJESP ou quem de direito instalará a Assembléia lendo o Edital de Convocação, indicando um sócio efetivo para presidir os trabalhos. Não sendo aprovado, o Plenário poderá indicar mais dois sócios efetivos, sendo eleito o aclamado por maioria deste mesmo plenário. Aclamado o presidente, este indicará dois sócios para secretariarem os trabalhos.


Art. 24 - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA será anual, realizada de preferência no mês de fevereiro ou março, de cada ano, quando, além de outros assuntos de interesse da Classe, serão prestadas as contas e apresentado relatório da gestão.


Parágrafo Único - As ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS serão realizadas sempre que necessário, obedecendo-se o estatuído sobre o assunto.


Art. 25 - A soberania das ASSEMBLÉIAS GERAIS da AOJESP será a mais ampla e irrestrita, quanto à sua pauta, sendo vedada, entretanto, a apreciação de proposituras que não constem da Ordem do Dia, salvo assuntos de magna importância, a critério da Mesa e acolhidos por maioria absoluta do Plenário.


Art. 26 - Constando da Pauta o item "assuntos gerais" ou assemelhado, este ocupará o último lugar da pauta, não podendo tomar mais de uma hora, finda a qual o Presidente encerrará os trabalhos.


Art. 27 - Nas Assembléias da AOJESP somente será concedida a palavra aos oradores que se inscreverem na Mesa, que fixará o tempo de cada inscrito, variando na proporção de importância do assunto, até o máximo de cinco (05) minutos.


Parágrafo Único - Os apartes, desde que concedidos pelo Orador, não poderão ultrapassar três (3) minutos, o mesmo se dando com os contra-apartes sob controle da Mesa.


Art. 28 - Findos os trabalhos, será lavrada ATA circunstanciada assinada pelos membros da Mesa que será acompanhada de assinaturas dos associados no livro de presença.


TÍTULO VI

GENERALIDADES


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 86 - A AOJESP só poderá ser dissolvida quando um mínimo de dois terços (2/3) de seus sócios efetivos requererem uma ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, para tal fim, desde que comprovada a impossibilidade do cumprimento das finalidades da Associação, conforme o estipulado em seus Estatutos.


Parágrafo Único - O destino do patrimônio, em casos de dissolução da AOJESP, será deliberado por um mínimo de dois terços (2/3) dos sócios efetivos, associados, em ASSEMBLÉIA GERAL, nos termos da lei.


Art. 87 - Os Associados, Conselheiros e Diretores da AOJESP não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Entidade.


Art. 88 - O sócio que deixar de ser Oficial de Justiça, tornar-se-á, em conseqüência renunciante ao cargo ou função que por ventura exerça na AOJESP, podendo continuar como associado beneficiário, se assim deliberar o CONSELHO GERAL.


Art. 89 - Além do seu ESTATUTO, a AOJESP terá BANDEIRA e LOGOTIPO únicos que será criado oportunamente e devidamente registrado.


Art. 90 - Não serão admitidos como funcionários da AOJESP, os parentes dos membros dos seus órgãos constituídos até o segundo grau em linha reta ou colateral.


Art. 91 - As mensalidades, contribuições ou descontos em holerith dos associados da AOJESP serão fixados e reajustados por decisão do CONSELHO GERAL.


Parágrafo Único : Fica assegurada às Subsedes a contribuição proporcional ao número de associados.


Art. 92 - A AOJESP poderá filiar-se, associar-se, desenvolver parcerias e contribuir com entidades de grau superior, sejam Federações e Confederações, inclusive Organizações Não Governamentais (ONGs), ou quaisquer Entidades com objetivos comuns.


Art. 93 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela ASSEMBLÉIA GERAL, convocada para esse fim e revoga totalmente dispositivos anteriores.


São Paulo, 20 de fevereiro de 1997

COMISSÃO RELATORA :

YVONE BARREIROS MOREIRA

HÉLIO SPÍNOLA COSTA

ÁLVARO CARVALHO DA SILVA

CARLA WALQUÍRIA VIEIRA

AOJESP - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo

Filiada à FOJEBRA - Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

Rua Tabatinguera, 140 . Conj 07 . Centro . São Paulo - SP . Telefone: PABX (11) 3585-7800 . E-mail: aojesp@aojesp.org.br

Textos: João Paulo Rodrigues's, Luiz Felipe Di Iorio e Yvone Barreiros Moreira - Fotos: Edilson A. Silva/Acervo da AOJESP - © AOJESP - Todos os direitos reservados