Oficial de Justiça e Vereador de Barretos propõe Projeto de Lei
Paulo Henrique Correa, Oficial de Justiça de Barretos, esteve na sede da AOJESP para visitar a Entidade e propor à Diretoria, providências para a nova Sala de Trabalho dos Oficiais de Justiça da Comarca.

Paulo Henrique Correa exibe à presidente Yvone fotos da nova Sala de Trabalho dos oficiais de Barretos.
Foi um encontro muito produtivo, motivo de elogios da presidente porquanto Paulo está tendo um desempenho parlamentar elogiável, que vai além dos assuntos corporativistas e contempla os sociais.
Barretos também é vítima do latifúndio da cana-de-açúcar. A poluição é tão perigosa quanto à de São Paulo.
Veja as considerações do colega vereador, que resultou no Projeto de Lei, nº. 56, de 17 de maio de 2007, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, Ezisto Hélio Fernandes Cezari:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 2938/95, que dispõe sobre a queima controlada da cana-de-açúcar para colheita no Município de Barretos e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as queimadas de cana são cada vez mais constantes em nosso município, fato que gera grande descontentamento e apreensão na população, em face da enorme quantidade de fuligens depositadas nas vias públicas, logradouros e residências;
CONSIDERANDO contudo, que o disposto neste diploma legal, não está conseguindo atingir o seu primordial objetivo, qual seja, de evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que a área cultivada de cana-de-açúcar, em 1980 era de 450 hectares, em 2006 houve aumento significativo atingindo 48,3 mil hectáres;
CONSIDERANDO que a área territorial de Barretos é de 152700 hectares, sendo 2% (3054 hectares) de mata nativa;
CONSIDERANDO que com o êxodo rural estimado em 1980 era de 9,72% da população da zona rural, enquanto que em 2000, atingiu 4,86% que coincide com o avanço da plantação de cana-de-açúcar;
CONSIDERANDO que no município de Barretos não existe uma única usina instalada, portanto, a receita tributária não se altera;
CONSIDERANDO que desde meados de 2005, venho tentando, de todas as maneiras, impedir a queima da palha da cana-de-açúcar em nosso município, por intermédio de requerimentos e projeto de lei que foi julgado inconstitucional, além de uma participação decisiva em Audiência Pública, quando da elaboração do Plano Diretor, estabelecendo-se artigos específicos sobre o assunto;
CONSIDERANDO que órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, no último dia 21 de março, ser constitucional a Lei Municipal 3963/2005, que proíbe toda e qualquer queimada de canaviais em Limeira, a 154 Km de São Paulo, haja vista o que dispõe a Carta Magna de 1988, tornando um dever constitucional a proteção ao meio ambiente. Ademais, de acordo com o julgado, compete aos municípios preservar e manter a harmonia do meio ambiente, sobretudo nos dias hodiernos em que são feitas previsões catastróficas em relação ao futuro do planeta, justificando plenamente, a propositura da lei ora concebida;
CONSIDERANDO que em artigo publicado, no jornal Folha de São Paulo, o governador José Serra lembrou a necessidade de garantir as condições ambientais que cercam a cana-de-açúcar, informando que São Paulo, neste ano, terá plantado 4,2 milhões de hectares de cana e que, em pelo menos 2,5 milhões de hectares (10% do território paulista) as colheitas serão realizadas mediante queimadas, sendo considerado, por ele, uma aberração ecológica e um atentado à saúde das pessoas. Ele entende que é dever de todos, governo e não governo, produtores e não produtores, corrigir essa distorção, com coragem, firmeza e sabedoria. Afinal, uma das principais razões de ser do etanol é assegurar um convívio amigável com o meio ambiente;
CONSIDERANDO que o Presidente dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Barretos, Carlos César Gonçalves, afirma a necessidade urgente de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores rurais do corte de cana, que trabalham em condições desumanas, recebem salários baixíssimos e que não considera o corte de cana um emprego;
CONSIDERANDO que o número de atendimentos no Pronto Socorro Infantil aumenta consideravelmente quando se inicia a safra, onde crianças apresentam problemas no aparelho respiratório (bronquite, asma, gripe, etc), conforme demonstrado no registro de atendimentos abaixo:
No período de entresafra:
No período de safra:
Dezembro de 2005 - 2360
Março de 2006 - 3278
Janeiro de 2006 - 2245
Abril de 2006 - 3367
Fevereiro de 2006 - 2349
Maio de 2006 - 3590
CONSIDERANDO ainda que constantemente são vinculadas na imprensa local, bem como de toda a região, notícias de que os cortadores de cana-de-açúcar sofrem graves problemas de saúde ou chegam a perder a vida, por exaustão (esforço excessivo - trabalho árduo e de muitas horas) ou complicações, constatando-se 19 mortes, sendo uma em Barretos;
CONSIDERANDO ainda, que as queimadas da palha da cana-de-açúcar provocam vários impactos ambientais negativos que afetam a sustentabilidade da própria agricultura. No solo, o fogo altera as suas composições químicas, físicas e biológicas, prejudicando a ciclagem dos nutrientes e causando a sua volatilização;
CONSIDERANDO também que, durante a queimada da palha da cana-de-açúcar, numa profundidade de 1,5 cm, a temperatura atinge mais de 100° e, em 15 cm acima da terra, chega a 800° centígrados, afetando gravemente a atividade biológica do solo, responsável por sua fertilidade, em que este aumento provoca a oxidação da matéria orgânica, sendo, inclusive, já constatado na Colômbia, a redução em 55% a 95% no teor da matéria orgânica em solos após a queimada;
CONSIDERANDO as lições de José Goldemberg, de que a poluição da queima da cana para facilitar sua colheita é um dos mais sérios problemas ambientais que o Estado enfrenta nesta época do ano, em uma vastidão canavieira quase do tamanho da Bélgica, sendo que a colheita de 180 Mi de tonelada de cana, feita da forma tradicional, inclui a queima prévia da palha que a envolve, para facilitar seu corte manual. Desta forma, ao ser queimada esta palha, são liberados 30 kg de monóxido de carbono por tonelada e 3 kg de particulados (carvãozinho) por tonelada, que é a poluição visível. Constatou-se que a colheita tradicional está sendo substituída gradativamente, em todo o mundo, pela colheita mecanizada de cana crua - o que também ocorre no Brasil, mas não na velocidade desejada;
CONSIDERANDO que como conseqüências ambientais da queimada temos alteração da composição química e biológica nos solos, afetando também as suas características físicas: na atmosfera foi comprovado pelo INPE de São José dos Campos e UNESP de Jaboticabal, que a queimada libera grandes concentrações de monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO2) que contribuem para o efeito estufa e afetam a saúde dos seres vivos, reduzindo, inclusive, a fotossíntese dos vegetais;
CONSIDERANDO bem assim, um estudo destinado a medir a quantidade de monóxido e dióxido de carbono liberados nas queimadas, conclui que cada hectare (10 mil metros quadrados) destruído pode responder pelo lançamento de 69 toneladas de gases, sobretudo CO2;
CONSIDERANDO que a fuligem proveniente da queima da palha da cana-de-açúcar é formada por vários materiais particulados agrupados. Esses materiais particulados possuem tamanho inferior a 1,0 (um) micrômetro (milésima parte do milímetro), portanto são inaláveis. As partículas inaláveis depositam-se na região que fica entre os bronquíolos e os alvéolos pulmonares, onde permanecem depositados num período variável de dias a anos. Com a movimentação dos alvéolos, essas partículas acabam se concentrando na região superior aos bronquíolos, compreendida entre o esôfago e os brônquios. Os HPAs absorvidos nessas partículas são metabolizados ou absorvidos por essas regiões, provocando alterações no código genético das células (mutagênese), aumentando o número das células mutantes, ocasionando tumor cancerígeno;
CONSIDERANDO que no interior paulista, entre maio e novembro, o fogo nos canaviais, adotado há séculos, como forma de facilitar o corte da cana-de-açúcar, produz uma fuligem que fecha o céu, suja as roupas no varal e atormenta a vida de quem tem asma e bronquite. E ainda, as queimadas liberam material particulado que contém compostos químicos conhecidos como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (PAHs, sigla em inglês), os quais, segundo estudo realizado por pesquisadores da Universidade de Antuérpia, na Bélgica, e do Instituto de Química da Universidade Estadual Paulista (UNESP) de Araraquara, constataram que mesmo em concentrações reduzidas, a presença dos PAHs no ar além de agravar problemas respiratórios, alguns deles são potencialmente cancerígenos. Realizou-se também pesquisa pela equipe belga, coletando-se amostras de material particulado durante dez dias em Araraquara, no centro da região produtora de cana em São Paulo. Por meio de uma nova técnica que reduz o tempo de análise em até dez vezes (o resultado sai em 40 minutos), encontraram quantidades expressivas de PAHs, como fenantreno, fluoranteno e pireno, emitidos pela queima de cana. Segundo esses estudos a concentração de PAHs em Araraquara, durante a queimada é maior que a encontrada normalmente em capitais como Santiago, no Chile, e Seul, na Coréia do Sul, com uma população pelo menos cinco vezes maior. A concentração de um deles, o benzo(a)pireno, composto com alto potencial cancerígeno, cujo tempo de vida é de 5 a 15 dias, bem maior do que a encontrada em Londres, na Inglaterra;
CONSIDERANDO que os pesquisadores mediram a quantidade de fuligem, em miligramas (mg), em dois pontos distintos da cidade: nas áreas rural e urbana, constatando-se que ao aumentar 10 mg de fuligem, em qualquer dos pontos, houve acréscimo de 9% na procura pelas inalações nos hospitais e, nos dias mais poluídos, o número de inalações foi de 20% maior em relação aos dias menos poluídos, fato que demonstra que a queima desse tipo específico de biomassa (cana-de-açúcar) é realmente prejudicial à saúde. Na época em que foram realizadas as medições, Araraquara contava com cerca de 180 mil habitantes e a pesquisa envolveu 55% da população;
CONSIDERANDO que a pesquisadora Maria Aparecida de Moraes Silva, professora livre docente da Unesp (Universidade Estadual Paulista), diz que a busca por maior produtividade obriga os cortadores de cana a colher até 15 toneladas por dia. Esse esforço físico encurta o ciclo de trabalho na atividade, cuja vida útil de trabalho, hoje, é inferior à do período da escravidão;
CONSIDERANDO que essas queimadas estão contribuindo significativamente para o aquecimento global, obtendo-se no terceiro relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática, da ONU, que o Ártico está no topo da lista das regiões sob pressão desse lamentável fenômeno;
CONSIDERANDO que as mudanças aceleradas na criosfera - como é chamado o conjunto dos ambientes congelados da Terra - terão repercussões dramáticas nas outras partes do mundo, conforme relatório do Painel Intergovernamental sobre mudança climática da ONU;
CONSIDERANDO ainda o nível dos oceanos, que está aumentando em 3 mm por ano, devido ao derretimento do gelo dos pólos e dos glaciares das montanhas e que Groelândia e a Antártica - que acumulam 99% (noventa e nove por cento) do gelo do planeta - atualmente, respondem por 30% (trinta por cento) da elevação dos mares;
CONSIDERANDO que o degelo nos pólos aumenta o volume de água doce despejado no mar, reduzindo sua salinidade, tal fato pode enfraquecer as correntes marítimas, transformando-se num perigo real e imediato, eis que, sem o calor da corrente do Golfo, o norte da Europa Ocidental, terá invernos tão rigorosos quanto os do Canadá, localizado na mesma latitude;
CONSIDERANDO que a temperatura no Ártico aumentou 1 grau no último século, sendo que em 1908 a concentração de CO2 atingia 295 ppm e a temperatura era de 13,6°, enquanto que hoje a concentração de CO2 é de 397 ppm a uma temperatura de 14,6°;
CONSIDERANDO outrossim, que o aumento da temperatura nos pólos, compromete a troca de calor na atmosfera, o que pode acentuar manifestações climáticas extremas, como tempestades, onda de calor, frio e secas.
Pelo exposto, apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário, o projeto de lei que adiante é visto.
AUTÓGRAFO Nº. 82/2007.
Ezisto Hélio Fernandes Césari, Presidente da Câmara Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
PROJETO DE LEI N.º 56, DE 17 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR NO MUNICÍPIO DE BARRETOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica proibida toda e qualquer queima da palha de cana-de-açúcar no Município de Barretos.
Parágrafo único. Aplica-se essa proibição às plantações de cana-de-açúcar, seja de forma exclusiva por usinas ou através de arrendamento ou parceria agrícola com proprietários de terras, localizadas na zona urbana ou rural do município.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município, poderá disponibilizar atendimento direto à população, para reclamações quanto a danos causados pela fuligem originária da queima da palha de cana-de-açúcar.
Art. 3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fica autorizada, com apoio da CETESB e Polícia Florestal, a localizar e responsabilizar a usina ou proprietário causador da queimada e danos produzidos por sua fuligem.
Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Barretos, por sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizada a aplicar as multas previstas nesta lei.
Art. 5º - O não cumprimento dos dispostos nesta Lei acarretará aos responsáveis pela queimadas, ou em caso de não se apurar a responsabilidade, ser reputado solidariamente o proprietário da terra e da cana de açúcar, multa correspondente ao valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e do dobro na reincidência.
§1º - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para apresentar sua defesa na esfera administrativa, se achar necessário.
§2º - O valor da multa estabelecido no "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela Administração Municipal através do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º - Os recursos obtidos com o pagamento das multas, serão destinados:
I - 50% (cinqüenta por cento) em benefício da saúde municipal, e remetidos conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
II - 50% (cinqüenta por cento) para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para auxiliá-la nas atuações de fiscalização."
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 2938, de 17/02/1995.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barretos, aos vinte e cinco (25) de setembro de dois mil e sete (2007).
EZISTO HÉLIO FERNANDES CÉSARI
PRESIDENTE