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TJSP revisa agrupamento de comarcas

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, nesta quinta-feira (16/6), a resolução nº 742/2016, que dispõe sobre a organização das comarcas agrupadas.

Na prática, a o texto publicado apenas revisa a resolução nº 586/2013, que vigorava antes da reformulação das Regiões Administrativas Judiciária. Veja como ficou:

 RESOLUÇÃO Nº 742/2016

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, § 3º, da Lei Estadual nº 3.396/82, e no art. 255 do Novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos agrupamentos, em decorrência da instalação de novas comarcas;

CONSIDERANDO os estudos realizados envolvendo o movimento e a distância entre cidades até então agrupadas;

CONSIDERANDO o que foi decidido no Proc. CG – 97.599/93 – atual CPA nº 53/1993,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas Comarcas agrupadas, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.396/82 e desta Resolução, a jurisdição de cada Vara é extensiva ao território da outra do mesmo Grupo para a prática de atos e diligências processuais cíveis, criminais, de execuções fiscais e relativas à Infância e Juventude.

  • 1º – Os atos e diligências processuais, nos agrupamentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, deverão ser praticados diretamente pelo Juízo interessado, vedada a expedição de precatória, salvo motivo relevante mencionado no despacho que determinar a expedição e na carta expedida, observado ainda o disposto no art. 2º desta Resolução.
  • 2º – O Juiz do feito poderá determinar a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas, bem como a realização de atos que envolvam força (despejos, imissões, reintegrações de posse, etc.) ou que devam ser praticados no local do bem (arrematações, leilões, praças, etc.), sendo vedada nestas hipóteses a recusa de seu cumprimento pelo Juízo deprecado.
  • 3º – Os Juízos Criminais da Capital, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Guarulhos, Osasco, Barueri e Vara Distrital de Carapicuíba observarão o disposto na Resolução nº TJ – 5/84, que disciplina a colheita de prova oral em processos com réus presos.

Art. 2°. Os atos de cientificação (citações, intimações, notificações, etc.) deverão ser feitos via correio. Frustrada a tentativa, será expedido o mandado ou a precatória, neles constando ter sido tentada sem sucesso, a diligência postal.

Art. 3°. As Comarcas abaixo indicadas deverão cumprir diretamente, nos termos do art. 1º desta Resolução, atos e diligências de seu interesse na região geográfica pertencente aos Foros Regionais da Capital abaixo indicados (observe-se que Santo Amaro inclui a região de Parelheiros), podendo deprecar tais atos para as demais regiões:

I – Barueri: Lapa;

II – Carapicuíba: Lapa;

III – Diadema: Jabaquara;

IV – Ferraz de Vasconcelos: Itaquera;

V- Itapevi: Butantã;

VI – Jandira: Lapa e Butantã;

VII – Taboão da Serra: Santo Amaro e Butantã.

VIII – Embu das Artes: Santo Amaro;

IX – Guarulhos: São Miguel Paulista, Itaquera, Penha, Santana e Tatuapé;

X – Itapecerica da Serra: Santo Amaro;

XI – Itaquaquecetuba: São Miguel Paulista;

XII – Mauá: Itaquera;

XIII – Osasco: Lapa e Butantã;

XIV – Poá: São Miguel Paulista;

XV – Santo André: Vila Prudente e Ipiranga;

XVI – São Bernardo do Campo: Ipiranga e Jabaquara;

XVII – São Caetano do Sul: Ipiranga, Vila Prudente e Jabaquara;

XVIII – Suzano: Itaquera.

Art. 4°. Os Foros Regionais de São Paulo abaixo indicados deverão cumprir diretamente seus atos processuais, nos termos do art. 1º e seus parágrafos desta Resolução, nas Comarcas e Foros Distritais abaixo indicados, facultada a expedição de precatória nos demais casos:

I – Lapa: Barueri, Carapicuíba, Jandira e Osasco;

II – Jabaquara: Diadema, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;

III – Itaquera: Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá e Suzano;

IV – Santo Amaro: Taboão da Serra, Embu das Artes e Itapecerica da Serra;

V – São Miguel Paulista: Guarulhos, Itaquaquecetuba e Poá;

VI – Penha: Guarulhos;

VII – Santana: Guarulhos;

VIII – Tatuapé: Guarulhos;

IX – Vila Prudente: Santo André e São Caetano do Sul;

X – Ipiranga: Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;

XI – Butantã: Itapevi, Jandira, Osasco e Taboão da Serra.

Art. 5º – Ficam agrupadas, para efeito de atos e diligências, nos termos desta Resolução, as Comarcas abaixo indicadas:

GRUPO I: Guarulhos e Itaquaquecetuba;

GRUPO II: Osasco, Barueri, Jandira, Carapicuíba, Santana de Parnaíba e Itapevi;

GRUPO III: Diadema e São Bernardo do Campo;

GRUPO IV: Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;

GRUPO V: Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga;

GRUPO VI: Campinas, Paulínia, Sumaré, Indaiatuba, Hortolândia e Monte Mor;

GRUPO VII: Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Conchal e Arthur Nogueira;

GRUPO VIII: Santa Bárbara D´Oeste, Americana e Nova Odessa;

GRUPO IX: São José do Rio Preto, Mirassol e Neves Paulista;

GRUPO X: Bauru e Piratininga;

GRUPO XI: Ribeirão Preto e Sertãozinho;

GRUPO XII: Itu, Salto e Cabreúva;

GRUPO XIII: Guaratinguetá, Aparecida e Roseira;

GRUPO XIV: Cotia, Embu das Artes, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Juquitiba e Vargem Grande Paulista;

GRUPO XV: Itaquaquecetuba, Poá, Ferraz de Vasconcelos e Suzano.

Art. 6º – Os Juízos poderão determinar diretamente a prática de atos e diligências nas Comarcas contíguas de fácil acesso e nas que se situem na mesma região metropolitana, nos termos da legislação processual.

Parágrafo único: Optando o juiz do processo pela expedição de carta precatória, é vedada a recusa de cumprimento pelo Juízo deprecado.

Art. 7º – Os Foros Distritais pertencentes às Comarcas abrangidas por esta Resolução seguirão a regra referente à sua Comarca.

Parágrafo único: A partir da vigência da Lei Complementar nº 1274/2015, em setembro de 2016, todos os Foros Distritais nela elencados e incluídos nesta Resolução serão elevados à categoria de Comarca.

Art. 8º – As disposições desta Resolução não se aplicam às atividades dos assistentes sociais e psicólogos judiciários.

Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 586/2013.

São Paulo, 15 de junho de 2016.

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça.

João Paulo Rodrigues

Jornalista (MTE 977/AL), Mestre em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Autònoma de Barcelona.

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